Lei Geral do Trabalho – Lei n.º 12/23, de 27 de dezembro

lei geral do trabalho angola actualizada

Lei n.º 12/23 de 27 de dezembro

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  • Diploma: Lei n.º 12/23 de 27 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 245 de 27 de Dezembro de 2023 (Pág. 8412)
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Sumário

Lei Geral do Trabalho. – Revoga a Lei n.º 7/15, de 15 de Junho, a Rectificação n.º 15/15, de 2 de Outubro, bem como todas as disposições que contrariam o disposto na presente Lei.

Preâmbulo

A aprovação da Constituição da República de Angola em 2010 lançou as premissas constitucionais para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito, bem como reconfigurou o catálogo dos direitos fundamentais. Considerando a necessidade de se densificar o conteúdo valorativo dos direitos fundamentais para a execução das medidas de políticas do desenvolvimento socioeconómico, sustentável e inclusivo: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 2 do artigo 165.º, da alínea b) do artigo 161.º e a alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI GERAL DO TRABALHO 

CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.º (Âmbito de Aplicação)

  1. A Lei Geral do Trabalho aplica-se a todos os Contratos de Trabalho celebrados entre pessoas singulares e empresas públicas, privadas, mistas, cooperativas, organizações sociais, organizações internacionais e representações diplomáticas e consulares.
  2. A Lei Geral do Trabalho aplica-se ainda aos Contratos de Trabalho celebrados no estrangeiro por nacionais ou estrangeiros residentes contratados no País ao serviço de empregadores nacionais, sem prejuízo das disposições mais favoráveis para o trabalhador e das regras de ordem pública do local da execução do contrato.
  3. A presente Lei aplica-se supletivamente aos Contratos de Trabalho que se pretende executar em Angola, celebrados entre estrangeiros não residentes e empresas nacionais ou estrangeiras.

Artigo 2.º (Exclusão do Âmbito de Aplicação)

Ficam excluídos do âmbito de aplicação da presente Lei:

  • a)- As relações de trabalho estabelecidas pelas representações diplomáticas ou consulares de Estados ou de organizações internacionais, que exercem actividade no âmbito das Convenções de Viena;
  • b)- As relações de trabalho estabelecidas pela Administração Pública Directa, pelas Autarquias Locais, pelos Institutos Públicos ou por qualquer outro organismo do Estado não abrangido pela presente Lei;
  • c)- As relações de trabalho estabelecidas com os membros dos órgãos de Administração e gestão de empresas ou organizações sociais, bem como consultores, desde que apenas realizem tarefas inerentes a tais cargos, sem vínculo de subordinação titulado por Contrato de Trabalho.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos da presente Lei considera-se:

  • a)- Armador:
  • pessoa singular ou colectiva que, sendo ou não proprietária da embarcação, navio ou outro engenho marítimo e assegura as condições técnicas e de segurança para a sua navegação e exploração comercial e, em consequência, goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição da embarcação, navio ou outro engenho marítimo em nome de quem é efetuado o seu registo;
  • b)- Centro de Trabalho:
  • cada uma das unidades da entidade empregadora, fisicamente separadas, em que é exercida uma determinada actividade, empregando um conjunto de trabalhadores sob uma autoridade comum;
  • c)- Contrato de Trabalho:
  • o acordo pelo qual uma pessoa singular se obriga a colocar a sua capacidade manual ou intelectual à disposição de uma pessoa colectiva ou singular, dentro do âmbito da organização e sob a direcção e autoridade deste, tendo como contrapartida uma remuneração;
  • d)- Contrato de Aprendizagem:
  • o acordo pelo qual a entidade empregadora se obriga a dar uma formação profissional metódica, completa e prática a uma pessoa que, no início da aprendizagem, tenha idade compreendida entre 14 e 17 anos, e esta se obriga a conformar-se com as instruções e directivas dadas, e a executar, devidamente acompanhada, os trabalhos que lhe sejam confiados, com vista à sua aprendizagem, nas condições e durante o tempo acordados;
  • e)- Contrato de Comissão de Serviço:
  • o acordo pelo qual um trabalhador pertencente ao quadro da entidade empregadora ou uma pessoa estranha ao mesmo se obriga a exercer funções de direcção ou chefia de um estabelecimento ou serviço ou de outras formas de responsabilidade superior pelas actividades duma unidade de serviço da entidade empregadora, bem como das funções de secretariado de pessoal de membros do órgão de administração ou de direcção e ainda de outras funções exigindo uma especial relação de confiança;
  • f)- Contrato de Estágio:
  • o acordo pelo qual uma entidade empregadora se obriga a receber em trabalho prático, a fim de aperfeiçoar os seus conhecimentos e adequá-los ao nível da habilitação académica, uma pessoa detentora de um curso técnico ou profissional, ou de um curso profissional ou laboral oficialmente reconhecido, com 18 a 25 anos, ou uma pessoa com 18 a 30 anos não detentora de qualquer dos cursos mencionados, desde que, num caso e noutro, o estagiário não tenha antes celebrado um Contrato de Trabalho com o mesmo ou outra entidade empregadora;
  • g)- Contrato de Trabalho no Domicílio:
  • aquele em que o exercício da actividade laboral é realizada no domicílio ou em centro de trabalho do trabalhador ou emlocal livremente escolhido por esse;
  • h)- Contrato de Trabalho Rural:
  • o acordo celebrado para o exercício de actividade profissional na agricultura, silvicultura e pecuária, sempre que o trabalho esteja dependente do ritmo das estações e das condições climáticas;
  • i)- Contrato de Trabalho a Bordo de Embarcações:
  • o acordo que é celebrado entre um armador ou o seu representante e um marinheiro, tendo por objecto um trabalho a realizar a bordo de uma embarcação da marinha, de comércio ou de pesca;
  • j)- Contrato de Trabalho a Bordo de Aeronaves:
  • o acordo que é celebrado entre a entidade empregadora ou sua representante e uma pessoa singular, tendo porobjecto um trabalho a realizar a bordo de aeronave de aviação comercial;
  • k)- Contrato de Trabalho Desportivo:
  • o acordo pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar actividade desportiva a uma pessoa colectiva ou singular que promova ou participe em actividades desportivas, sobautoridade e direcção desta, sem prejuízo de regime específico;
  • l)- Contrato de Trabalho Doméstico:
  • o acordo pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem, com carácter regular, sob direcção e autoridade desta, actividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar ou equiparado e dos respectivos membros, nomeadamente:
    • i. Preparação e confecção de refeição;
    • ii. Lavagem e tratamento de roupas;
    • iii. Limpeza e arrumação da casa;
    • iv. Vigilância e assistência a pessoas idosas, crianças e doentes;
    • v. Execução de serviços de jardinagem;
    • vi. Serviço de apoio de transporte familiar;
    • vii. Coordenação, supervisão ou execução de tarefas do tipo das mencionadas na presente alínea.
  • m)- Contrato de Grupo:
  • o acordo pelo qual um grupo de pessoas singulares se obriga a colocar a sua actividade à disposição de uma entidade empregadora, sendo que esta não assume essa qualidade em relação a cada um dos membros do grupo, mas apenas em relação ao chefe do grupo;
  • n)- Contrato de Trabalho Temporário:
  • o acordo celebrado entre uma pessoa colectiva cuja actividade consiste na cedência temporária da utilização de trabalhadores a terceiros, designada empresa de trabalho temporário, e uma pessoa singular, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição paga por aquele, a prestar temporariamente a sua actividade profissional a um terceiro, designado por utilizador;
  • o)- Despedimento Individual por Justa Causa:
  • é a ruptura do contrato, depois de concluído o período experimental, quando houver, que resulte da decisão unilateral da entidade empregadora e que se fundamenta na violação grave dos deveres dos trabalhadores;
  • p)- Entidade Empregadora:
  • toda pessoa singular ou colectiva de direito público ou privado que organiza, dirige e recebe o trabalho de um ou mais trabalhadores;
  • q)- Empresa:
  • toda organização estável e relativamente continuada de instrumentos, meios e factores agregados e ordenados pelo empregador, visando uma actividade produtiva ou prestação de serviços e cujos trabalhadores estão sujeitos, individual e colectivamente, ao regime da presente Lei e demais fontes de Direito do Trabalho;
  • r)- Horário de Trabalho:
  • a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário, os intervalos diários de descanso e refeição e do dia de descanso semanal;
  • s)- Horário Variável:
  • aquele em que o início e o termo do trabalho não são comuns a todos os trabalhadores, e em que cada um goza de liberdade na escolha do seu horário de trabalho, dentro das condições estabelecidas por lei;
  • t)- Infracção Disciplinar:
  • todo e qualquer comportamento censurável de qualquer trabalhador que viole os seus deveres resultantes da relação jurídico-laboral, designadamente os estabelecidos no artigo 84.º da presente Lei.
  • u)- Local de Trabalho: o centro de trabalho onde o trabalhador exerce a sua actividade com regularidade e permanência;
  • v)- Marinheiro:
  • toda a pessoa singular, que se obriga, para com o armador ou o seu representante, a exercer a sua actividade profissional a bordo de uma embarcação;
  • w)- Menor:
  • pessoa singular que não tenha completado 18 anos de idade;
  • x)- Período Normal de Trabalho:
  • o período durante o qual o trabalhador está à disposição da entidade empregadora para execução das tarefas profissionais a que se obrigou com o estabelecimento da relação jurídico-laboral, e que tem como contrapartida o salário-base;
  • y)- Período Experimental:
  • a fase inicial do Contrato de Trabalho que se destina à apreciação da qualidade dos serviços do trabalhador e do seu rendimento, por parte da entidade empregadora, e da apreciação das condições de trabalho, de remuneração, de higiene e segurança e do ambiente social da entidade empregadora, por parte do trabalhador;
  • z)- Regime de Disponibilidade:
  • o regime em que o trabalhador, fora do seu período normal de trabalho, deve manter-se à disposição da entidade empregadora, dentro ou fora do centro de trabalho, a fim de acorrer a necessidades extraordinárias e imprevistas de exercício laboral;
  • aa)- Salário:
  • contraprestação paga directamente pela entidade empregadora ao trabalhador, em virtude da prestação de trabalho durante um determinado período;
  • bb)- Teletrabalho:
  • a actividade laboral realizada habitualmente fora do domicílio profissional da entidade empregadora, através de recurso a tecnologias de informação e de comunicação;
  • cc)- Trabalhador:
  • pessoa singular, nacional, estrangeira residente ou apátrida, que voluntariamente se obrigou a colocar a sua actividade profissional, mediante remuneração, no interesse de outrem, no âmbito da organização e sob a autoridade e direcção deste;
  • dd)- Trabalhador Estrangeiro não Residente:
  • o cidadão estrangeiro, com qualificação profissional, técnica ou científica, contratado em país estrangeiro para exercer a sua actividade profissional no espaço nacional por Tempo Determinado;
  • ee)- Trabalhador Estudante:
  • aquele que se encontra autorizado pela entidade empregadora a frequentar estabelecimento de ensino ou de formação técnico-profissional, no período correspondente ao horário de trabalho;
  • ff)- Trabalhador Nocturno:
  • aquele cujo horário de trabalho inclui, pelo menos, três horas de trabalho do período que vai das 18 horas de um dia às 6 horas do dia seguinte;
  • gg)- Trabalho Obrigatório ou Compulsivo:
  • todo o trabalho exigido a uma pessoasingular, sob ameaça ou coacção moral ou física, e para o qual ele não se ofereceu livremente;
  • hh)- Trabalho Extraordinário:
    • o exercido fora do período normal de trabalho diário, no prolongamento do período normal, no intervalo de descanso e refeição e no dia ou meio-dia de descanso complementar e semanal.

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